Hσяα Cєятα.

sexta-feira, outubro 01, 2010


Código de Defesa do Consumidor em Estabelecimentos Comerciais.

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A partir desta quarta-feira (21),(Julho) todos os estabelecimentos comerciais do País são obrigados a manter, para consulta dos clientes, pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma do Ministério da Justiça foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a Lei 12.291/2010, o descumprimento da norma resultará em multa no valor de R$ 1.064,10.



A lei estende para todo o País o que, antes, era aplicado apenas em alguns estados. Os estabelecimentos comerciais devem fixar em local visível uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta”.



Fonte: Agência Brasil



LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

DOU 21.07.2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.



Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:



I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);



II - (VETADO); e

III - (VETADO).



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


mais informações:http://blogenaro.blogspot.com/2010/07/loja-devera-ter-codigo-de-defesa-do.html

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