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terça-feira, julho 26, 2011


Salário Maternidade e Licença Maternidade .

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As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto.

Para as trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não é exigido tempo mínimo de contribuição à previdência social desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o salário maternidade. A segurada especial receberá o benefício se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário maternidade por duas semanas.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
O salário maternidade é devido a partir do 8° mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).
O salário maternidade também é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
- se a criança tiver até um ano de idade, o salário maternidade será de 120 dias;
- se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário maternidade será de 60 dias;
- se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário maternidade será de 30 dias.
A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença maternidade.
Destaque:

Algumas regras do salário maternidade foram alteradas com a Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005. Essas alterações estão resumidas no quadro abaixo.
Forma de cálculo/ Valor Não há alteração (regra mantida: A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios)
Carência Regra anterior
O tempo de carência atual para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes autônoma ou facultativa é de 10 meses de contribuição. Contudo, as contribuintes que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser seguradas da Previdência, precisavam de apenas três meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o salário maternidade, perfazendo o total de 10(dez) contribuições.
Nova regra :
A mudança prevê a extinção deste tempo de três meses. Ou seja, quando a contribuinte autônoma ou facultativa voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 10 contribuições, e não apenas três, para ter direito ao benefício.
Importante

É necessário lembrar que, não existe carência para a concessão de salário-maternidade em caso de trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas. Esta norma permanece sem alteração.
Data de início A data de início do salário maternidade é fixada de acordo com a data do atestado médico (que pode ser emitido em até 29 dias antes do parto) ou de acordo com a certidão de nascimento da criança.